União Estável
Introdução: A Constituição Federal reconhece a União estável para fins de proteção do Estado e reforça a ideia de que a lei tem o dever de facilitar a sua conversão em casamento. Na sociedade atual apresentam-se diversas formas de uniões conjugais, de modo que, cabe saber se em todas elas será possível a conversão da referida união em casamento.
Objetivos: Apresentar as normas legais que regulamentam o instituto da união estável dando ênfase ao dever da lei em facilitar a sua conversão em casamento. Identificar as diferentes formas de uniões conjugais que se apresentam na sociedade. Verificar a possibilidade de aplicação do artigo 1.726 do Código Civil nas diversas formas de uniões conjugais.
Desenvolvimento: O Art. 226, §3º da Constituição Federal demonstra que para efeitos da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo como obrigação o Estado facilitar a sua conversão em casamento e, o art. 1.726 do Código Civil descreve que a união estável pode ser convertida em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro Civil. Atualmente, diferentes formas de uniões conjugais se apresentam na sociedade, sendo: a) a união Heteroafetiva, que se constitui com duas pessoas de sexos diferentes; b) a Homoafetiva, que se constitui com duas pessoas do mesmo sexo; c) a Poliafetiva que se constitui com três pessoas. Em decorrência da interpretação das normas conforme os Princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana e da fraternidade o direito ao casamento homoafetivo foi reconhecido em resolução do CNJ n. 175, publicada em 15 de maio de 2013, de modo que não se discute a possibilidade de conversão das uniões estáveis em casamento, quando homoafetivas, tampouco quando heteroafetivas. Todavia, a prática de escritura pública de união poliafetiva reabre a discussão sobre a possibilidade de conversão em