UNIÃO ESTÁVEL
CURSO DE DIREITO
UNIÃO ESTÁVEL
Disciplina: Direito Civil V
Turma: DN6
Recife/2009
No Brasil, muito já se avançou desde a laicização do direito. A Constituição Federal de 1988 considerou célula familiar a união estável entre homem e mulher ou entre qualquer um dos pais e seus descendentes. Com isso, deu-se o pontapé inicial para nova visão de família. Em outras palavras, o primeiro passo foi dado: desvinculou-se família e casamento. Dado o primeiro passo, o terreno tornou-se fértil para novos avanços, e o legislador não perdeu tempo. Duas novas leis, uma em 1994 e outra em 1996, foram editadas para regulamentar e dar proteção à união estável ou concubinato puro, não adulterino.
(FIUZA, pág. 797)
A longa colação supra tem o escopo de demonstrar a mudança de paradigma oriunda da promulgação da carta magna de 1988. A quem coube o mister de dissociar a célula familiar do instituto do casamento, passando o primeiro a albergar também o instituto da união estável, assim como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3.º Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4.º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus decendentes.
(CF/88)
É-nos imperioso demonstrar que outra mudança paradigmática sob a égide da constituição federal de 1988 foi à indistinção entre os filhos havidos ou não na constância do casamento.
Apesar de ser a regra, o casamento hodiernamente cede seu monopólio em favor da união estável na consecução da família. É de se perguntar o que é o instituto da união estável? É a convivência, sob o mesmo teto ou não1, entre homem e mulher não ligados entre si pelo casamento. (FIUZA, 2003). A união estável