União Estável
Existem três elementos para que o casamento seja legal:
Tem que ser celebrado por autoridade competente.
Declaração de vontade ou Consentimento manifestado na forma da lei pelos noivos.
Diversidade de sexo dos nubentes.
De acordo com Dias (2005, p. 257-258), “o casamento é celebrado por pessoa a quem as leis estaduais de organização judiciária atribuem competência.” Dessa maneira, se a lei estadual atribuir competência de celebrar o matrimônio a um ministro da religião da qual os nubentes façam parte, por exemplo, ele passa a ser a autoridade competente para realizar aquele ato. Assim, “também a autoridade consular tem competência para celebrar casamento de brasileiros no estrangeiro (art. 1544/CC). Em se tratando de casamento nuncupativo (art. 1540/CC), o casamento é realizado por qualquer pessoa.” (Dias, 2005, p. 258).
Sendo assim, pode-se ver que o casamento é cheio de formalidades, visando colher apenas o consentimento dos nubentes, e quando isso ocorre, eles passam a ostentar o título de casados. Desta maneira “o ato de celebração representa o elemento formal do casamento, e emprestando-lhe efeito constitutivo.” (Dias, 2005, p.258).
No que se refere a manifestação da vontade o artigo 1559 do Código Civil declara que a falta da manifestação da vontade configura, no máximo, vício de vontade, sob forma de coação o que permite a anulação do casamento.
No Brasil o casamento homossexual pode ocorrer a partir da conversão da união estável em