União estável
A união estável legaliza esse conceito de se ter um (a) companheiro (a) reconhecido como marido ou mulher sem precisar formalizar a relação por meio do casamento. Então, este pode ser um modo mais fácil e até mesmo prático para assegurar os direitos no relacionamento de alguns casais. Estando no Código Civil uma lei que protege tanto uma como a outra pessoa caso a relação chegue a uma separação ou um dos dois morra.
“A Lei n. 9.278/96 em seu art. 1º prevê a seguinte definição sobre união estável: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família". O novo Código Civil, em seu art. 1.723, prevê:” É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
“Nada mudou, somente foi incluído o nome "união estável", o que aperfeiçoa a definição”.
“De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, as relações não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Ou seja, existem duas possibilidades: a união entre pessoas desimpedidas é chamada de união estável e a união entre pessoas impedidas é chamada de concubinato.”
Referência Bibliográfica: Scalquette, Ana Cláudia. União Estável. 2 d. São Paulo. Editora Saraiva 2009. Páginas 07 e 08.
Definição de União Estável, Concubinato e Sociedade de Fato.
União estável é a relação de convivência entre o homem e a mulher e constitui relação de caráter duradouro. É dizer, não se trata de um simples namoro. Vale salientar que, o Código Civil não estipula prazo mínimo de duração da convivência para que haja configuração de união estável.
Por não se tratar de casamento, a relação é comprovada em Juízo e depende das provas produzidas pela parte que deseja tal reconhecimento. Estas provas podem produzidas por vários meios,