União estável
A União Estável consiste em união monogâmica entre homem e mulher que estejam desimpedido, que mantém convivência pública, contínua, duradoura e estabelecido com o objetivo de constituir uma família. Entretanto se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizando o instituto. A relação deve ser monogâmica, porque bigamia é crime, e para a relação não ser caracterizada como simples, singelo e espontâneo namoro. O casamento não se confunde com a união estável, porque as duas são situações que resguardam a entidade familiar. São características da união estável a convivência de fato, como se casados fossem, pesam características de fidelidade, vida comum, durabilidade, notoriedade. O vinculo entre os conviventes imita o casamento, ou no dizer tradicional "more uxório". Todo o relacionamento se faz às claras, sem ocultação, sem omissão. Nenhum documento marca seu inicio e seu fim, no entanto é possível que o casal emita um contrato ou uma declaração de União Estável.
Infelizmente, ter esse documento em mãos não é uma garantia de que o casal vai ter acesso a todos os direitos a que um casal "casado" teria. Quando for necessário comprovar perante o Estado (para solicitar divisão de bens do casal, pensão do companheiro, entrar com processo conjunto de adoção, etc) que ali existe uma união estável, vai continuar sendo necessária uma ação judicial pedindo o reconhecimento dessa união. Nesses casos, contudo, ter em mãos essa declaração é uma prova de que a união já existe há algum tempo, e que o casal já havia demonstrado, antes do início do processo, ter interesse em construir uma vida amorosa e um patrimônio em conjunto.
Falando em patrimônio, essa é outra questão interessante: no registro de união estável, é possível definir o regime de partilha de bens (comunhão parcial ou universal, ou mesmo separação de bens). Quando a dissolução de uma união estável é reconhecida pela Justiça para divisão de bens, o regime escolhido