Direito procerssual - a preça
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Janeiro, 13 de setembro de 2011.Direto Processual Civil 3
Professor: Lucio Durante
Aluna: Priscila de Carvalho M. Fernandes
A Praça
Conceito:
Praça é um ato processual complexo que o credor promove para ofertar ao público os bens penhorados e avaliados visando transformá-los em espécie para a satisfação do seu crédito. A praça admite duas espécies. .
1ª espécie – Hasta Pública – é a espécie de praça adequada para ofertar-se ao público bens de incapazes ou de pequena monta (valor) que não justificam os custos do leilão. A Hasta Pública pode ser facultativa ou obrigatória. Será facultativa quando os bens são de pequeno valor e o credor não tem interesse em custear as despesas e formalidades que o leilão exige. A Hasta Pública seja ela obrigatória ou facultativa é realizada no ato do fórum pelo porteiro de auditório onde houver ou pelo oficial de justiça que não tem qualquer conhecimento de ofertar bens ao público e nem estrutura para divulgar e atrair muitos interessados, dificilmente consegue obter valores razoáveis nas arrematações.
2ª espécie – Leilão – é a espécie mais complexa de praça por ser realizado por leiloeiro público de livre escolha do exequente e pode se realizar na praça do fórum, no seu estabelecimento ou onde os bens se encontram, desde que disponha de estrutura, seja para preparar um processo licitatório ou divulgar independentemente processo licitatório que muitas pessoas possam habilitar-se na arrematação dos bens levados a leilão.
A Hasta Pública ou Leilão deve ser precedido de processo licitatório para que o executado, os credores com garantia real e os interessados na arrematação dos bens possam ter as informações a respeito dos bens e do executado e avaliarem se há ou não interesse nas arrecadações, pois o preço pago deve ser o suficiente para quitar todos os débitos existentes sobre a coisa, pois ele sub-roga-se nos ônus existentes.
Processo Licitatório