União estavel
O objetivo principal deste projeto é definir a partilha dos bens dentro do instituto jurídico da união estável. Este foi acolhido no ordenamento jurídico devido às transformações sociais e os novos tipos de grupos familiares que surgiram no decorrer dos tempos modernos e tecnológicos. Uma das principais transformações diz respeito ao fim do casamento como única forma de constituição da família legítima, e o aparecimento das famílias extramatrimoniais como uma realidade cada vez mais existente na sociedade brasileira. Neste plano, era uma necessidade permanente que o Estado prestasse proteção jurídica à nova família, que estava sendo iniciada fora dos moldes tradicionais. Dessa forma, o escopo do direito matrimonial, o qual determina funções e finalidades nas relações entre cônjuges e seus descendentes, buscou e traz soluções legais a envolver e proteger os interesses familiares. Após a Constituição Federal de 1988, a família brasileira, que já vinha sofrendo grandes modificações, teve o reconhecimento da união estável como entidade familiar, o que conferiu oportunidade de muitas famílias constituídas à margem do direito merecerem o mesmo respeito, que antes somente era admitido no casamento. Ainda que a união estável não seja considerada casamento, gera um quase casamento na identificação de seus efeitos, pelos quais são discutidos os direitos patrimoniais quando acabado. A união prolongada entre o homem e a mulher, sem casamento, foi chamada, durante longo período histórico, de concubinato. O conceito do concubinato também chamado de “União Livre” tem sido no entender de Monteiro, o de vida prolongada em comum, sob o mesmo teto, com aparência de casamento. A primeira regulamentação da norma constitucional que trata da união estável adveio com a Lei 8.971, de 29 de dezembro de 1994, a qual definiu como “companheiros” o homem e a mulher que mantenham união comprovada, na qualidade de solteiros,