Universitario
Lia Osorio Machado
Departamento de Geografia, UFRJ
I - Sistema de Estados e Limites Internacionais
Os estados são formas territoriais de organização política. Caracterizar as noções de fronteira e limite no contexto da teoria do estado moderno é muito difícil quando sabemos que passaram por muitas evoluções e que são usados numa variedade de sentidos. Ambos mudam com o tempo. A primeira resposta européia à questão dos limites foi simples: os limites de um estado seriam os limites do reino ou – em tempos pós-coloniais, os limites da colônia de onde o estado tinha emergido. No entanto, as velhas noções de reino não coincidem com as modernas noções de território pois seus limites eram indeterminados e com freqüência temporários. É nos séculos XVIII e XIX que o conceito de soberania moderno foi formalmente traduzido na concepção do território do estado como espaço limitado, e policiado pela administração soberana. As coletividades ou os
‘povos’ deveriam ser diferenciados em espaços territoriais fixos e mutuamente excludentes de dominação legítima.
Em meados do século XVIII, os tratados de limites entre as principais potencias européias começam a fazer referencia a estudos de topografia e levantamentos de engenheiros para a demarcação de limites, mesmo assim sem grande preocupação com a estabilidade das fronteiras.
Somente no século XIX é que se completa a demarcação da maior parte dos limites internacionais, não só na Europa mas em outras partes do mundo, inclusive no Brasil, e que o direito internacional surge em moldes modernos.
Historiadores, filósofos e cientistas políticos estão mais ou menos de acordo que dois processos concomitantes convergiram para a concepção do atual sistema de estados nacionais, sem necessariamente ter ocorrido entre eles uma relação de causa e efeito. O primeiro processo é político e se refere precisamente à noção de estado nacional. Para R.H.Crossman (1969), a teoria
do