Unidades de alimentação e nutrição
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o §
1° do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 29 de junho de 2000, adota a seguinte resolução de Diretoria Colegiada e eu, DiretorPresidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição
Enteral, constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Conceder o prazo de 90 (noventa) dias para que as Unidades Hospitalares e Empresas Prestadoras de Bens e ou Serviços se adequem ao disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria SVS/MS nº 337, de
14 de abril de 1999.
Gonzalo Vecina Neto
REGULAMENTO TÉCNICO PARA A TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL
ANEXO
1.OBJETIVO
1.1. Este Regulamento Técnico fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral.
2. REFERÊNCIAS
2.1. BRASIL. Lei N° 9431 de 06 janeiro de 1997. Dispõe sobre a obrigatoriedade do programa de controle de infecção hospitalar pelos hospitais do País. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil
Brasília, 07 jan. 1997.
2.2. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM 1884, de 11 de novembro de 1994. Aprova normas destinadas ao planejamento, exame e aprovação de Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de
Saúde. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil Brasília, 15 dez. 1994.
2.3. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária, Portaria 27, de 13 de janeiro de 1998.
Aprova o Regulamento Técnico referente a informação nutricional complementar. Diário Oficial da União da
República Federativa do Brasil Brasília, 16 jan. 1998.
2.4. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria