a obrigatoriedade do principio do afeto
As mudanças sociais que ocorrem continuamente são primordiais pra o estudo sobre as relações familiares, uma vez que, podemos considerar desde o inicio da humanidade a importância da família como base estrutural de uma sociedade. Este instituto é um segmento do direito civil que ostentou uma construção legal do direito de família, acompanhando efetivamente os reflexos da sociedade de cada época, e por mais variáveis que fossem o sentido dessa expressão “família” passou a existir um elemento comum entre as pessoas que formavam esse instituto: O afeto, que possui autonomia de eliminar toda e qualquer perspectiva patrimonial e discriminatória existente nos tempos patriarcais Baseando-se na Constituição Federal de 1.988 (um mil novecentos e oitenta e oito) marco a liberdade dos direitos individuais, a dignidade humana, a solidariedade e a igualdade fez com que surgisse princípios baseados na própria legislação como fundamentais a todo e qualquer cidadão, aplicando-se também ao direito de família com intuito de proteger e regulamentar as relações familiares que tem o afeto como elemento principal para sua formação, pois este é o único viés capaz de unir pessoas independentemente de aspectos sanguíneos ou patrimoniais. Apesar de não está expressamente nos textos legais, a afetividade como principio passou a ser assim entendida devido sua extração de demais princípios fundamentais, por isso sua relativa importância firmado ao elemento constitucional pátrio. Inicialmente foi abordado uma breve parte histórica da origem da família e do afeto, como eram nos primórdios sob a perspectiva de Engels e o surgimento do afeto como sentimento neste contexto o que remete a observância dos princípios que surgem como base para o direito de família, e qual eficácia jurídica existente na aplicação do principio da afetividade como elemento imprescindível na construção e manutenção das novas