Uniao estavel
A OUTORGA UXÓRIA NA UNIÃO ESTÁVEL
Edgard Borba Fróes Neto
1
1.Resumo. 2. Palavras-chave. 3. Introdução. 4. Exegese do art. 1725 do Código Civil com Arrimo
Constitucional. 5. Posicionamento doutrinário e jurisprudencial na interpretação dos arts. 1647, I e
1725 do Código Civil. 6. Validade do contrato celebrado sem a outorga uxória do companheiro e efeitos com relação a terceiros. 7. Conclusão. 8. Referências.
1. RESUMO
A necessidade de outorga uxória do companheiro para atos de disposição de bens imóveis comuns, adquiridos onerosamente durante a união estável e registrados apenas no nome de um deles, tal qual se exige dos cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens, é matéria controvertida em face de ausência de previsão legal expressa. Ainda há uma indefinição na doutrina e na jurisprudência no que tange à interpretação da norma que disciplina os efeitos patrimoniais da união estável (art. 1725 CC) e, de igual sorte, não resta consolidado se o art. 1647, I, do Código Civil é aplicável às relações convivenciais. Dessa forma, em virtude do relevo dos interesses patrimoniais ínsitos à união estável, é fundamental sopesar a hermenêutica dessas normas, visando proporcionar maior segurança jurídica nos contratos imobiliários, sobretudo porque a obrigatoriedade ou não do consentimento do companheiro para validar o referido “pactum” enseja conseqüências diversas, inclusive para o terceiro adquirente.
2. PALAVRAS-CHAVE: União estável - outorga uxória - comunhão parcial de bens - contrato imobiliário - terceiro adquirente
3. INTRODUÇÃO
2
A Constituição Federal de 1988 assegura às pessoas que vivem em união estável a mesma proteção jurídica conferida àquelas que optam pelo casamento. A pretensão estatal é a tutela das entidades familiares, com o escopo precípuo de garantir-lhes a dignidade, independentemente do arranjo escolhido por seus membros.
Dessa forma, toda e qualquer entidade familiar, seja matrimonializada ou não,