UNI O HOMOAFETIVA
A partir do início do século XXI, uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, denominada neoconstitucionalismo ou segundo alguns, constitucionalismo pós-moderno, ou ainda, pós-positivismo.
Visando dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à idéia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, busca-se a eficácia da Constituição.
Kildare, de maneira interessante, anota que a perspectiva é de que “ao constitucionalismo social seja incorporado o constitucionalismo fraternal e de solidariedade”.
Nas palavras de Walber de Moura Agra, “o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito. Ele pode ser considerado como um movimento caudatário do pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionadas:
a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais;
b) onipresença dos princípios e das regras;
c) inovações hermenêuticas;
d) densificação da força normativa do Estado;
e) desenvolvimento da justiça distributiva;
“O seu modelo normativo não é o descritivo ou deontológico, mas o axiológico. No constitucionalismo moderno a diferença entre normas constitucionais e infraconstitucionais era apenas de grau, no neoconstitucionalismo a diferença é também axiológica. A “Constituição como valor em si”. O caráter ideológico do constitucionalismo moderno era apenas o de limitar o poder, o caráter ideológico do neoconstitucionalismo é o de concretizar os direitos fundamentais”
Hierarquia entre normas não apenas formal, mas também axiológica – valor. Concretização dos direitos fundamentais.
Pontos marcantes do neoconstitucionalismo:
Constituição: Centro do sistema. Norma Jurídica – imperatividade e superioridade. Carga valorativa – axiológica – dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Eficácia