Uma abordagem histórica dos Danos Morais
A idéia de reparação dos danos causados por atos ilícitos remonta desde antes de Cristo, e já fazia parte de codificações antigas como o Código de Hamurabi e o Código de Manu. Esta reparação primeiramente tinha um caráter de punição física ao agressor, e com o passar dos séculos esta concepção foi evoluindo, e passou-se a ter uma punição pecuniária pelos danos causados a terceiros, culminando no direito moderno com a teoria da responsabilidade civil.
Entretanto o dano que desde as codificações antigas e até mesmo no direito moderno era aceito e passível de reparação era de natureza eminentemente material. A reparação do dano de ordem moral foi ao longo do tempo objeto de fervorosas discussões doutrinárias, entre aqueles que defendiam sua reparação e aqueles que consideravam inadmissível, e até mesmo imoral.
Felizmente no Brasil, diante da nova ordem constitucional que consagrou a defesa dos direitos da personalidade ao nível de garantia fundamental, dedicando os incisos V e X do art. 5° à tutela desses direitos, nossa jurisprudência evoluiu no sentido de não deixar mais aquele que teve um prejuízo de cunho moral sem reparação, sob o pretexto de que não é possível auferir monetariamente a dor moral de uma pessoa.
No entanto, num país em que as determinações de reciclagem impostas pelo Conselho Nacional de Justiça são lentamente cumpridas pelos magistrados, verifica-se que a grande maioria ainda não se sente disposta a bancar as mudanças que surgirem na esteira do dinamismo do Direito. Com isso, é temerária a edição de certos enunciados sumulares pelas Cortes Superiores, firmando entendimento não tão sedimentado ou contendo várias lacunas sobre, entre outros assuntos, o do dano moral.
O presente trabalho tem o objetivo de explorar alguns aspectos acerca da reparação do dano moral, e mais especificamente referente ao dano moral causado pela inclusão indevida do consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito- SPC e as novos entendimentos