TÍTULOS DE CRÉDITOS IMPRÓPRIOS E TITULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICO
Introdução
Títulos de Créditos Impróprios são instrumentos jurídicos sujeitos à disciplina legal que aproveitam, em parte, os elementos do regime jurídico cambial, ou seja, suas normas e princípios.
Os Títulos de créditos são documentos necessários para a execução do direito literal e autônomo nele mencionado. Isto tem finalidade explicitamente aceita no nosso ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o Código Civil de 2002, em seu art. 887 preceitua: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
No entanto, esta forma de regime jurídico-cambial é caracterizada por três princípios: o da cartularidade, o da literalidade e o da autonomia cambial, sendo que a própria conceituação de título de crédito gira em torno destes princípios.
Alguns instrumentos jurídicos, por sua vez, se encontram sujeitos a uma disciplina legal que aproveita, em parte, os elementos do regime jurídico cambial. Entretanto, tais instrumentos não podem ser considerados títulos de crédito, embora se encontrem disciplinados por um regime próximo ao das cambiais, justamente porque não se aplicam todos os elementos caracterizadores do regime jurídico-cambial em sua e essência. Tais instrumentos costumam serem denominados pela expressão “títulos de créditos impróprios”.
Portanto, vamos explanar alguns destes títulos de crédito impróprios, verificando e fazendo análise das suas principais características, aplicabilidade, e os conceitos dos Títulos Representativos; dos Títulos de Financiamento; dos Títulos de Investimento e por fim; dos Títulos de Crédito Eletrônico.
DOS TÍTULOS REPRESENTATIVOS
Os chamados Títulos Representativos são aqueles que não expressam necessariamente uma operação de crédito, mas