TÍTULOS DE CRÉDITO
Títulos de crédito
ALUNO
Direito
Escola de Direito
Títulos de Crédito
CURITIBA
Junho de 2014
1.Estabelecer as comparações entre as cédulas tradicionais e as cédulas de crédito bancário.
Existem elementos essenciais e comuns a todas as cédulas de crédito, fixados na legislação, eis os que merecem ser destacados a este respeito:
Todos são definidos como títulos líqüidos e certos (Dec.-Lei nº 167, art. 10; Dec.-Lei nº 413, art. 10; Lei nº 6313, art. 1º; Lei nº 6840, art. 5º; MP 2.160-25);
Todos poderão ser articulados com a estrutura de abertura de crédito, ou seja, são instrumentos que permitem “financiamento para utilização parcelada”, devendo o financiador abrir “conta vinculada à operação, que o financiado movimenta por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e tempo previstos na cédula ou no orçamento” (Dec.-Lei nº 167, art. 4º, Dec.-Lei 413, art. 4º; Lei 6313, art. 3º, Lei 6840, art. 5º, MP 2.160-25, art. 3.º, § 2.º);
Todos são exigíveis pelo saldo da conta, que compreende os levantamentos feitos, menos os pagamentos parciais e mais “juros, comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório” (Dec.-Lei nº 167, art. 10 e § 1º; Dec.-Lei 413, art. 10 e § 1º; Lei 6313, art. 3º; Lei nº 6840, art. 5º; MP 2.160-25, art. 3.º caput e § 2.º, I); as cédulas bancárias, industriais, comerciais e de exportação admitem que a abertura de crédito seja fixa ou em conta-corrente, pois permitem que se convencione a reutilização do crédito após amortizações, dentro do prazo de vigência do contrato (Dec.-Lei nº 413, art. 47; Lei 6313, art., 3º; Lei 6840, art. 5º, MP 2.160-25, art. 16);
Todos podem ser emitidos com ou sem garantia real (Dec.- Lei nº 167, arts. 14, 20, 25 e 27; Dec.-Lei 413, arts. 15 e 19, MP n.º 2.160-25, arts. 3.º, IV, e 6.º);
A todos são