Títulos de crédito
Para a doutrina majoritária, o cheque é um título de crédito, com características próprias. Uma de suas formalidades é ser uma ordem de pagamento à vista, que se emite contra um banco e a importância contida na folha de cheque, será paga a pessoa para quem se emitiu o cheque.
Contudo, na definição de Giorgio de Semo apud Oliveira, O cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autônomo, abstrato, contendo a ordem incondicionada dirigida a um banqueiro, junto ao qual o emitente tem fundos disponíveis adequados, de pagar à vista a soma nele mencionada, vinculando, solidariamente, todos os signatários perante o portador e munido de força executiva” Apesar das controvérsias, o cheque é considerado um título de crédito com características próprias.
PRINCIPAIS PONTOS DA LEI DO CHEQUE (LEI N. 7.357 DE 2 DE SETEMBRO DE 1985)
Prazo para apresentação
Importante destacar o prazo para apresentação do cheque que a referida lei prevê em seu artigo 33:
“O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”.
“Parágrafo único. Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento”.
Revogação do cheque
Para que a contra-ordem considere-se lícita é necessário o atendimento às exigências legais, conforme dita o artigo abaixo transcrito:
“O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato”. (art. 35).
Ação por falta de pagamento
O portador do cheque pode promover a cobrança do cheque por meio de ação (execução) contra os devedores, conforme dispõe o artigo 47:
“Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o