Alienação Parental
O instituto da família é hoje consagrado pela Constituição Federal como a base da sociedade, gozando de especial proteção do Estado. Nesse ínterim, ressalta-se como o primeiro e mais importante núcleo de convivência social da criança, determinante na formação de seus valores e da própria personalidade. Conforme preceitua Nelson Rosenvald:
Induvidosamente, a família traz consigo uma dimensão biológica, espiritual e social, afigurando-se necessário, por conseguinte, sua compreensão a partir de uma feição ampla, considerando suas idiossincracias e peculiaridades, o que exige a participação de diferentes ramos do conhecimento tais como a sociologia, a psicologia [...] e, ainda, da ciência do direito. (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p. 39).
Há de se ressaltar, contudo, que no âmbito das relações familiares o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental desencadeia cada vez mais conflitos que vêm interferir na ordem psíquica da criança e do adolescente. É o que se pode demonstrar pela chamada Alienação Parental, cada vez mais notória na sociedade contemporânea.
Nesse sentido, pode-se compreender a Alienação Parental como uma verdadeira perturbação afetiva existente entre a criança e um de seus genitores, na qual o afastamento de ambos é provocado pelo outro genitor. Caracteriza-se, pois, pelas “falsas memórias”, “propagandas negativas” incutidas por um dos pais ao outro, manifestando-se por um processo de rejeição exacerbada da criança com relação ao genitor que fora inferiorizado moralmente.
Nessa perspectiva, ressalta-se a Síndrome da Alienação Parental, definida em meados dos anos 1980 pelo psiquiatra norte-americano Richard Garner como uma das principais consequências da Alienação Parental. Trata-se, pois, de um distúrbio psíquico, de verdadeiras sequelas emocionais e comportamentais de que vem padecer a criança alienada.
No âmbito dos gravosos reflexos da Alienação Parental no seio familiar, o legislador brasileiro ao promulgar a