Títulos de Crédito
Um dos significados da palavra título é a denominação dada num documento que autoriza, ou demonstra algum direito. Crédito no sentido moral é o mesmo que confiança, e economicamente falando, é uma permuta de bens ou valores presentes, por futuros. Ou seja, direito de credito é o documento necessário para o exercício de direito, literal e autônomo, nele mencionado.
Os principais títulos de crédito são a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque.
2. Características
2.1. Cartularidade – deverão ser materializados por meio de instrumentos válidos, documentos em si, cártulas, os quais precisam ser portados para garantir e comprovar o direito de seu portador.
Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito.
Garante, portanto, este princípio, que o possuidor do título é o titular do direito de crédito.
2.2. Literalidade - o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título, assim, por exemplo, se uma pessoa emite uma nota promissória com vencimento para trinta dias, não poderá por meio de outro documento alterar a data do pagamento, pois é direito do credor (beneficiário original ou endossatário) receber no vencimento estipulado.
2.3.
2.4. Autonomia - as obrigações assumidas no título são independentes umas das outras. Como por exemplo: Pedro compra um rádio do Benedito, como não tinha dinheiro para efetuar o pagamento à vista emite uma nota promissória tendo como beneficiário o Benedito, esse, por estar necessitando de dinheiro, desconta o título num banco, ocorre que o rádio apresenta defeitos, portanto Pedro quer desfazer o negócio e pretende não pagar a promissória, no entanto, tendo em vista o princípio da autonomia, o banco (endossatário), atual credor do título, não tem nada a ver com a venda e compra do rádio, assim sendo, Pedro deverá pagar a nota promissória