títulos de crédito
De maneira geral denominam-se título de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie . A definição mais corrente para título de crédito , elaborada por Vivante é “documento necessário para o exercício do direito , literal e autônomo , nele mencionado”.
3.2 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior.
3.4 CONCEITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO CONFORME O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O novo Código Civil Brasileiro acolheu a livre iniciativa e a liberdade de criação de títulos de crédito Inominados ou Atípicos, que são exatamente aqueles criados pela prática empresarial , sem Lei Específica para discipliná-los, mas que são subordinados ás regras gerais.
O artigo 903 esclarece que, no tange aos Títulos Típicos ou Nominativos , prevalece a disciplina e a normalização das Leis Especiais , servindo as regras do Código Civil Brasileiro apenas como norma supletiva , sendo aplicáveis apenas se não houver disposição em sentido contrário na Lei Especial.
As novas normas do Novo Código Civil Brasileiro aplica-se , também de forma supletiva , aos Títulos cujas Leis próprias não prevejam a aplicação subsidiária da legislação sobre letra de Câmbio , Nota Promissória ou de Qualquer outra lei .