Título IV - LDB
3º Magistério
Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9394/96
Título IV – Da Organização da Educação Nacional
Capivari de Baixo, 1º de abril de 2014
EEB Dr Otto Feuerschuette
3º Magistério
Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9394/96
Título IV – Da Organização da Educação Nacional
Jerusa Medeiros
Adriana Zago
Capivari de Baixo, 1º de abril de 2014
Introdução
Neste trabalho trataremos, de maneira geral, os principais aspectos do Título IV, referente à Lei 9394/96, apresentando de forma simples e objetiva a estrutura da organização educacional brasileira. Assim, poderemos verificar se a estrutura e o funcionamento estão de acordo com os princípios gerais apresentados anteriormente.
Da Organização da Educação Nacional
A organização da educação nacional divide-se em quatro entidades que funcionam como uma forma de hierarquia, que são: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A União é a responsável pela coordenação da política nacional de educação, onde exerce sua função normativa, redistributiva e supletiva com relação às demais instâncias educacionais. Porém, todos os sistemas de ensino tem a liberdade de se organizarem de acordo com os termos desta lei (LDB). As incumbências da União são, respectivamente, de acordo com o artigo 9º:
Elaborar o Plano Nacional de Educação (PNE); inciso I
Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; inciso II
Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exercendo sua função redistributiva e supletiva; inciso III
Estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio; inciso IV
Coletar,