Geometria
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art.10.
Mediante ao artigo 10 da LDB nº 9.394/96, os estados tem como dever desenvolver instituições de ensino e manter cada uma delas, integrando-os às normas educacionais da União e dos estados. Os estados devem definir com os seus municípios as formas de colaboração na oferta de ensino fundamental de qualidade e padronizado, fazendo com que satisfaça a demanda populacional. Além de obedecer aos requisitos da união, os estados têm que baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, sendo, escola integral, atividades interdisciplinares, lazer e etc. Percebe-se que os estados têm deixado a desejar uma série fatores que foram instituídos pela LDB, sendo que poderia ser resolvido com um concilio dos sindicatos e os municípios dos estados.
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LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art.10.
Mediante ao artigo 10 da LDB nº 9.394/96, os estados tem como dever desenvolver instituições de ensino e manter cada uma delas, integrando-os às normas educacionais da União e dos estados. Os estados devem definir com os seus municípios as formas de colaboração na oferta de ensino fundamental de qualidade e padronizado, fazendo com que satisfaça a demanda populacional. Além de obedecer aos requisitos da união, os estados têm que baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, sendo, escola integral, atividades interdisciplinares, lazer e etc. Percebe-se que os estados têm deixado a desejar uma série fatores que foram instituídos pela LDB, sendo que poderia ser resolvido com um concilio dos sindicatos e os municípios dos estados.