Tércio Sampaio
O primeiro, de extrema importância, diz respeito ao fato de uma norma estar ou não integrada a um ordenamento. Ou seja, diz-se de uma norma que é valida se esta está integrada ao ordenamento no qual foi produzida. Está integração se da através dos procedimentos estabelecidos por outras normas do ordenamento.
Vigência, por sua vez, diz respeito ao tempo de validade da norma, ou seja, qual será o período em que se poderá dizer que determinada norma pertence à determinado ordenamento.
Eficácia é conceito mais complexo. Em suma, seria a capacidade da norma de produzir seus efeitos. Mas desta definição se bipartem outras duas noções. Uma que diz respeito a realidade fática, e outra a realidade técnica-normativa. A primeira, que é chamada de Eficácia social, ou efetividade, diz respeito aos elementos da realidade que possam dar lastro as pretensões da norma de produzir seus efeitos. A segunda, coloca a norma num enlace normativo, e através da dependência dos efeitos de uma em relação a outras, chega-se ao grau de efetividade técnica daquela, que podem ser plena, limitada ou contida. A primeira, a norma vale per si, e não pode vir a ser restringida por norma futura. A segunda, tem seus efeitos já destarte limitados pela disposição de outra norma, da qual não pode se desvencilhar. A ultima, por sua vez, nasce com eficácia plena, mas pode vir a ser restringida por norma futura.
O ultimo conceito que Tércio julga importante definir é o de vigor. Esse, por sua vez, tem a ver com a força imperativa da norma, com seu caráter vinculante, que o sujeito não pode, por sua vontade, se desvencilhar. Importante notar que este conceito não depende necessariamente da validade e por conseguinte da vigência, já que norma que não mais pertence ao ordenamento pode ter seus efeitos sentidos