Tercio Sampaio
Para Ferraz Jr., os pilares do fenômeno jurídico estão na relação entre PODER e LIBERDADE. Onde, a liberdade limita o poder, ao mesmo tempo que o exercício de direitos é visto como ato de poder. Concluindo que fenômeno jurídico resulta em “poder regulamentado” e “liberdade responsável”. Logo, surge a relação entre direito, poder e liberdade, tendo esta um equilíbrio estável, resultando na concepção de justiça. Ferraz Jr. tem várias teorias sobre poder e soberania, sendo que se ao poder como meio de comunicação, ressaltando que o poder não se reduz ao direito, muito embora o direito tente reduzi-lo a tal. Se baseando no axioma que “o homem é um ser em comunicação” e que “não existe a não comunicação”, Tercio defende que “é a comunicação que gera a possibilidade de ação comunicativa, e não o contrário”, e a partir desse entendimento, concorda com a formulada por Niklas Luhmann, onde a sociedade é vista como uma situação comunicacional e não conjunto de atos de comunicação, concluindo na inversão da noção tradicional de sociedade que é tida como grupamento de pessoas para onde a sociedade é que propicia o grupamento de pessoas. Assim, Tercio propõem que o poder é tido como um meio de comunicação, e que a comunicação é dividida em dois níveis: cometimento e relato.
Cometimento: nível de comunicação não verbal. Ex: expressão facial.
Relato: Comunicação por meio de mensagem. Ex: o imperativo “sente-se”.
Da troca de mensagens, a comunicação adquiri característica de “complexidade”, o que permite um número de possibilidade de ação maior por parte dos indivíduos, e desde número de ações faz-se necessário tomar escolhas, o que gera a “seletividade”, que é uma das características das situações comunicativas. Resultante da complexidade e seletividade vem a terceira característica da comunicação que é a “contingência”, sendo esta, combatida pela sociedade afim de permanecer em níveis aceitáveis,