Hermenêutica - Tércio Sampaio Ferraz
Resumo dos Capítulos 5 e 7 do livro “Introdução ao Estudo do Direito” – Tércio Sampaio Ferraz.
Aluna : Juliana Amado Vieira Professor : Fabiano
Aracaju-SE
2014
Capitulo 5 – Dogmática Hermenêutica ou a Ciência do Direito como teoria da Interpretação.
Ao disciplinar a conduta humana, as normas jurídicas usam palavras, signos linguísticos que devem expressar o sentido daquilo que deve ser. Esse uso oscila entre o aspecto onomasiológico, isto é, o uso corrente para a designação de um fato , e o aspecto semasiológico, isto é, sua significação normativa. A determinação do sentido das normas, o correto entendimento do significado dos seus textos e intenções, tendo em vista a decidibilidade de conflitos constitui a tarefa da dogmática hermenêutica. Trata-se de uma finalidade prática, no que se distingue de objetivos semelhantes das demais ciências humanas. Na verdade, o propósito básico do jurista não é simplesmente compreender um texto, mas também determinar-lhe a força e o alcance, pondo o texto normativo em presença dos dados atuais de um problema. Ou seja, a intenção do jurista não é apenas conhecer, mas conhecer tendo em vista as condições de decidibilidade de conflitos com base na norma enquanto diretivo para o comportamento. A linguagem é formada por signos. Signos linguísticos têm por base sons ou fonemas. A junção dos fonemas, é base, em português para um signo. Os símbolos tomados isoladamente nada significam assim “mesa” significa quando usada. Falar é atribuir símbolos a algo, falar é predicar: “Isto é uma mesa”. Uma língua, assim, é um repertório de símbolos inter-relacionados numa estrutura (regras de uso).
Desafio Kelseniano: Interpretação autêntica e doutrinária
A idéia de que interpretar juridicamente é decodificar conforme regras de uso é,