Direito
MANOEL ACÁCIO G. DE CASTRO
COMO INTERPRETAR
O SISTEMA JURÍDICO
Orientador: Professor PANDOLFI, Roberto
Cristalina, GO.
2012
RESUMO: O presente estudo tem como objetivo investigar o surgimento e analisa o Direito como linguagem e sua plurivocidade, a qual dá ensejo a diversas interpretações viáveis e coeva. A interpretação é levada em conta considerando-se o giro linguístico que houve no século XX, de acordo com o qual o leitor cria um novo texto a partir do que foi lido. Discorre-se acerca dos equívocos a que o intérprete está sujeito, na Teoria da Interpretação de Paul Ricoeur. A Legística é sucintamente apresentada como novo ramo do saber que se propõe a melhorar a produção legislativa. São analisados o papel do legislador e o do intérprete. Conclui-se que a consistência do ordenamento jurídico é obtida pelos métodos de interpretação, notadamente pela concretização normativa, o que é feito pelo intérprete.
INTRODUÇÃO
A proposta do presente trabalho é a de apresentar algumas considerações sobre o sistema jurídico. Nesse sentido, procuramos, num primeiro momento, trabalhar o conceito de ordenamento jurídico, sendo utilizados como parâmetro os estudos elaborados por NOBERTO BOBBIO em sua Teoria do ordenamento jurídico. Assim, visamos a explicitar o desenvolvimento dessa teoria, que tem como ponto de partida a compreensão do direito não a partir da norma, mas sim do conjunto de regras que formam um determinado ordenamento jurídico.
A interpretação normativa não é tão simples quanto aquela que se dá numa simples prova objetiva, onde apenas uma das opções está correta.
No século XX, houve o giro linguístico, resultado das elucubrações da filosofia ocidental, cujo principal ator foi Ludwig Wittgenstein. Nenhuma linguagem é clara por si só. As palavras representam objetos, institutos, sentimentos e, por não serem “em si”, não possuem um sentido único indiscutível. Mais ainda: um texto não fala por si – seu