Técnicas legislativas
• É o conjunto de preceitos visando à adaptação da lei escrita à sua finalidade específica, que é a direção das ações humanas, em conformidade com a organização jurídica da sociedade. (F. Geny)
• Com a técnica legislativa, pretende-se melhorar o Direito do ponto de vista de sua qualidade técnica, de sua coerência e de sua compreensão. (Kildare Gonçalves Carvalho)
A IMPORTÂNCIA DA BOA TÉCNICA LEGISLATIVA
O ordenamento jurídico tem na linguagem a sua base e instrumento de expressão.
O correto emprego da linguagem e das estruturas formais do discurso têm consequências diretas sobre a aplicação da norma, constituindo garantia de segurança jurídica para o jurista e para o cidadão.
NORMAS JURÍDICAS PRIMÁRIAS
(CF ART. 59)
• Emendas à Constituição
• Leis complementares
• Leis ordinárias
• Leis delegadas
• Medidas provisórias
• Decretos legislativos
• Resoluções
REQUISITOS DAS NORMAS JURÍDICAS
Kildare Gonçalves Carvalho
• Integralidade
• Irredutibilidade
• Coerência
• Correspondência
• Realidade
INTEGRALIDADE
• A lei não deve ser lacunosa ou deficiente, dando margem à elaboração de outras normas tendentes a superá-la, causando confusão no ordenamento jurídico.
IRREDUTIBILIDADE
• A norma deverá expressar apenas o pertinente aos objetivos e fins a que visa, evitando excessos legislativos e reiterações - o que poderá causar contradições e incoerências na ordem jurídica.
COERÊNCIA
• A lei deve traduzir uma unidade de pensamento, evitando contradições lógicas e desarmonias conceituais que poderão acarretar insegurança e arbitrariedade na sua aplicação.
COERÊNCIA: questão prática
Constituição Federal
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 60
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
CORRESPONDÊNCIA
•