Trabalho
Conforme preceitua o artigo 44 do Código Civil de 2002 as sociedades é uma espécie de pessoa jurídica de direito privado, difere das outras entidades, por ser a única espécie a explorar a atividade econômica com fins lucrativos. A sociedade pode ser simples ou empresária e ainda ser classificada em diversos critérios, a saber: As responsabilidades dos sócios podem ser limitadas, ilimitada ou mista, a diferença é que a ilimitada exaurida a sociedade os credores poderão cobrar dos sócios e estes responderão com seus bens particulares até a satisfação da dívida de todos os credores, já a limitada os sócios não respondem pelos seus bens particulares, a dívida fica, portanto limitada ao valor da integralização do capital social e é a mais utilizada no Brasil, na mista o grau de responsabilidade dos sócios serão diferentes, alguns responderão de forma limitada outros de forma ilimitada.
Quanto ao ato que a sociedade é constituída pode ser de forma contratual a qual essa fica submetida pelos princípios contratuais, ou através de um estatuto social chamada de sociedade institucional ou estatutária; no que tange a formação do vínculo social pode ser a partir da sociedade de pessoa ou sociedade de capital, em que a primeira, leva em consideração a característica de cada sócio sendo indispensável para formação da sociedade, enquanto a sociedade de capital pouco importa os atributos pessoais do sócio.
Temos ainda o critério da personificação jurídica, em que os atos constitutivos da sociedade são levados a registro no órgão competente, desprovido desta, a sociedade não é sujeito de direitos e obrigações exemplos únicos são sociedade em comum e a sociedade em conta de participação, por isso o enfoque maior são daquelas personificadas. Uma vez personificada, a sociedade adquiri bens próprios que não confunde com os bens particulares dos sócios, tem se o direito de decretar falência e ainda demandar e for demandada