Tutela e Curatela
Obra: manual de Direito das Famílias – 4ª edição revista, atualizada e ampliada São Paulo – Edito Revista dos Tribunais, 2007.
Tutela:
A tutela ocorre quando a criança ou o adolescente deixa de estar sob o poder familiar, e então é preciso que alguém fique responsável sobre eles, essa figura responsável se denomina tutor, que é responsável por um poder-dever sobre as pessoas e os bens do pupilo, são poderes mais limitados que os pais teriam sobre os filhos, não passando de meros administradores dos bens, como já se referiria Silvio Rodrigues (Dto de Família, p. 397)
A nomeação do Tutor é um negócio jurídico Unilateral e deve obedecer a forma especial, sob pena de nulidade (CC 107 e 166 IV). A depender do modo de sua instituição, a tutela pode ser: documental, testamentária, legítima e dativa.
Documental é a nomeação em conjunto, ou separado dos pais que pode se dar por carta, escritura pública, ou particular, desde que no exercício do poder familiar (CC 1730)
Testamentária é feita em testamento, cada genitor em seu testamento em separado, sendo válido também por meio de codicilo (CC 1881)
Legítima é a convocação de parentes consanguíneos quando os pais não nomeiam ninguém. É o chamamento pela ordem de parentesco, (CC 1731)
E dativa é quando na falta de nomeação e de parentes consanguíneos para o chamamento o juiz nomeia alguém estranho, pessoa idônea que resida no mesmo domicílio do menor.
São impedidos de exercer a tutoria os taxados no rol do (CC 1735)
A não ser em hipóteses elencadas por lei (CC 1736) não pode ser recusada a nomeação.
No exercício da tutela, o tutor recebe os bens do tutelado e passa a administra-los, mas sem adquirir a condição de usufrutuário, devendo agir com zelo e boa-fé nos interesse no pupilo e sob a inspeção do juiz (CC 1741) algumas atribuições precisão de autorização judicial como as dispostas no art (CC 1748) e ou não (CC 1747).
Anualmente o tutor deve submeter um balanço ao juízo (CC 1756)