Tutela Inibitoria
A tutela inibitória preventiva é uma alternativa preferida à tutela ressarcitória, cuja técnica é indenizar pelo equivalente, mais perdas e danos. Sua principal característica é a não exigência da ocorrencia do dano. Para o cabimento da tutela inibitória basta a existência de uma ação ilícita. Se houver dano a tutela cabível será a tutela ressarcitória ou reparatória, embora a inibitória também caiba para cessar o dano.
Para inibir a continuidade do ilícito, a moderna ciência processual admite a aplicação do novo instituto que disciplina a tutela a ser dada nesse caso, classificando essa tutela como "inibitória Deste modo, podemos entender que, através dessa tutela, pode-se pedir ao juiz que determine ao réu que cumpra uma obrigação de fazer, qual seja, a de se comportar de tal maneira que faça cessar a conduta ilícita que vinha se perpetuando no tempo, ou de não fazer, também com o mesmo escopo: a inibição da continuidade do ilícito.
Pedido, para o Direito, é a providência jurisdicional pretendida com a demanda. Objetos do pedido[editar | editar código-fonte]
Pode diferenciar-se dois objetos no pedido:
Objeto imediato - é a tutela jurisdicional pretendida. Exemplos: condenação, declaração.
Objeto mediato - é o bem da vida sobre o qual recai a providência. Exemplos: imóvel, automóvel.
Características do pedido[editar | editar código-fonte]
De acordo com o artigo 286 do Código de Processo Civil brasileiro, o pedido deve ser certo e determinado.[1]
O próprio artigo 286, no entanto, prevê três situações em que se autoriza pedido indeterminado. Nesses casos, o que não se determina é o objeto mediato do pedido; o objeto imediato é sempre determinado. As hipóteses são as seguintes:
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