Direito penal
Prevendo uma ação para coibir uma ilicitude, a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, inciso XXXV, diz que “nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este inciso traz a inviolabilidade de direitos e a segurança de que nenhuma ação deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Mas foi em 1994, com a introdução do artigo 461 no Código Processual Civil que surgiu a ação inibitória, que é prestada na ação de conhecimento, podendo se revestir da individualidade, tendo como alicerce o artigo 461 do CPC ou coletiva, lastreando-se no artigo 84 CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Tendo como objetivo a prevenção do ilícito, a tutela em epígrafe também se apresenta como positiva e negativa, quando se tem a obrigação de fazer e não fazer respectivamente. Esta ação surge do direito material e não possui elemento subjetivo, apenas tem como pressuposto o ilícito e não o dano propriamente dito, mostrando-se eficaz quando se busca uma resolução antecipada de uma ilicitude. E como a celeridade e a economia processual são os efeitos imprescindíveis que ocorre quando se lança mão desta ferramenta, seus resultados, como não poderiam ser diferentes, são rápidos e eficazes, fazendo com que ocorra uma coibição de um dano ou até mesmo um ato irreparável ao autor, bem como evitar possíveis demandas ao judiciário, auxiliando-o na diminuição de processos nas varas dos tribunais brasileiros que hoje estão abarrotados, ocasionando morosidade e descontentamento aos que necessitam da justiça. Assim, seu uso é de suma importância tanto para quem quer evitar uma ilicitude como para o judiciário que não terá mais processos em suas prateleiras para serem julgados.
1. DO CONCEITO DA TUTELA INIBITÓRIA
Com sua legalidade inserta artigo 461 do CPC, bem como no artigo 84 CDC, a Tutela Inibitória tem em seu conceito uma ação de antecipação para se evitar um ilícito. Este por sua vez independe do dano