tutela de urgencia
28.05.14
TUTELAS DE URGÊNCIA: Tutela significa decisão. Aqui são decisões que não podem esperar, em caráter de urgência. São situações que não vão poder esperar todo o tramite normal do processo. Elas podem ser pleiteadas em caráter inaudita altera parte (antes de ouvir a parte contraria , posso ter a concessão de uma tutela de urgência antes mesmo do réu ser citado – essa tutela é uma decisão de natureza interlocutória, essa tá dizendo o respeito ao mérito, as tutelas de urgência, possuem natureza de decisão interlocutória, e estão discutindo o mérito). Quando eu tenho uma decisão interlocutória, relacionada ao mérito, ela é fruto de uma cognição sumária, o juiz está fazendo um entendimento fruto muitas das vezes só da versão trazida pelo autor. O juiz pode conceder a tutela de urgência durante toda a tramitação do processo, quando mais cedo ela é concebida mais sumária ela é. As decisões interlocutórias aqui podem ser modificadas em toda a tramitação do processos, o juiz deve apreciar o mais urgente possível, mas não quer dizer que ele vá deferir. A medida de que ela nega ou defere, ambas as partes vão ter direito de apresentar recurso, esse recurso será chamado aqui de recurso de agravo. Essas tutelas de urgência, devem ser apreciadas liminarmente (é algo ao inicio do processo).
Nas duas primeiras, eu busco trazer para o inicio do processo efeitos daquilo que a priori eu só teria quando fosse prolatado a sentença. Agora deferir só farei se os requisitos estiverem presentes. Não é porque a tutela foi deferida que a sentença vai ter que ser julgada procedente. Ela pode ser requerida a qualquer tempo da tramitação do processo, eu vou pedir na hora que os requisitos estiverem presente, o juiz não pode pedir de oficio não, só se a parte interessada requerer. Consiste na antecipação dos efeitos da decisão final. Se a parte pede uma liminar, mas na verdade era uma tutela antecipada, o juiz deve apreciar, aplicando o principio da instrumentalidade