Tutela Contitucional Liberdades
Prof. ª Rosana Josefa Martins Dias B.B.C. da Silva *
À GUISA DE INTRODUÇÃO
A incorporação dos direitos fundamentais nas Constituições, como maneira de garantir o acesso dos indivíduos aos tribunais competentes para assegurar as liberdades ameaçadas ou violadas, é uma tendência universal na atualidade. Daí a necessidade de um estudo sistematizado em relação ao tema, que, inegavelmente, é de extrema importância.
1. O Estado Constitucional Democrático
O direito tem por fim a realização da justiça, que, ademais, o justifica.
Especialmente no que se refere aos direitos individuais, o conteúdo valorativo do direito é importantíssimo, porque interfere, inclusive, na aceitação da existência do direito natural ou de um direito inerente à pessoa humana.
VICENTE GRECO FILHO, destacando que o valor da pessoa humana antecede o próprio direito positivo1, faz o seguinte comentário:
“Esse valor supremo é o valor da pessoa humana, em função do qual todo o direito gravita e que constitui sua própria razão de ser. Mesmo os chamados direitos sociais existem para a proteção do homem como indivíduo, e, ainda que aparentemente, em dado momento histórico, se abdiquem de prerrogativas individuais imediatas, o direito somente será justo se nessa abdicação se encontrar o propósito de preservação de bem jurídico-social mais amplo que venha a repercutir no homem como indivíduo” 2.
Considerando o Estado de Direito 3 como a condição de possibilidade da validade da liberdade concreta, vê-se que a restrição de direitos individuais, portanto, somente tem sentido e conteúdo quando a prevalência da vontade de um indivíduo pode representar a destruição ou perigo de destruição de outras vontades individuais legítimas.
Para preservar o princípio fundamental de justiça, fulcrado na liberdade de todos, explica HÖFFE, que “a democracia é a forma exata de organização do Estado e Justiça e que não são possíveis tensões entre democracia e justiça.4
Diante de possível