O PRESIDENTE DA REPBLICA. Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei CAPTULO I DA DEFINIO, CLASSIFICAO E RELAES DE ESTGIO Art. 1 Estgio ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa preparao para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqentando o ensino regular, em instituies de educao superior, de educao profissional, de ensino mdio, da educao especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educao de jovens e adultos. 1 O estgio faz parte do projeto pedaggico do curso, alm de integrar o itinerrio formativo do educando. 2 O estgio visa ao aprendizado de competncias prprias da atividade profissional e contextualizao curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidad e para o trabalho. Art. 2 O estgio poder ser obrigatrio ou no-obrigatrio, conforme determinao das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e rea de ensino e do projeto pedaggico do curso. 1 Estgio obrigatrio aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horria requisito para aprovao e obteno de diploma. 2 Estgio no-obrigatrio aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida carga horria regular e obrigatria. 3 As atividades de extenso, de monitorias e de iniciao cientfica na educao superior, desenvolvidas pelo estudante, somente podero ser equiparadas ao estgio em caso de previso no projeto pedaggico do curso. Art. 3 O estgio, tanto na hiptese do 1 do art. 2 desta Lei, quanto na prevista no 2 do mesmo dispositivo, no cria vnculo empregatcio de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos I - matrcula e freqncia regular do educando em curso de educao superior, de educao profissional, de ensino mdio, da educao especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educao de jovens e adultos e, atestados pela instituio de ensinoII - celebrao de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estgio e