DIREITO CONTITUCIONAL
As constituições podem ser classificadas como:
Quando ao conteúdo: Material ou Formal.
Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais.
Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos. Apesar de nossa Constituição ser formal, tudo nela contida é norma constitucional.
Quanto a forma: Escrita ou Não-escrita.
Escrita: é um documento solene, codificadas em um texto unico
Não escrita: também chamada de constituição costumeira, é fruto dos costumes da sociedade, tal como a constituição da Inglaterra.
Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico, incorporam no texto valores políticos e ideológicos preponderantes num dado momento.
Histórica: ela é fruto de uma lenta evolução histórica, baseando se em costumes e tradições, tal como ocorre na Inglaterra.
Quanto ao processo de positivação: Promulgada Outorgada
Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo. Por isso, a Constituição de 1988 também é conhecida como Constituição Cidadã.
Outorgada: é a constituição imposta ao povo pelo governante, de modo unilateral, sem participação de representantes do povo.
Quanto a estabilidade: Rígida, Flexível ou Semi-rígida.
Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso, exigem para a sua alteração, processo mais solene do que modificação em leis infraconstitucionais.
Flexível: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis.
Semi-rígida: parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte rígida.
Quanto a extensão: Sintética ou Analítica.
Sintética: é aquela constituição reduzida, veiculam apenas os princípios fundamentais e normas de organização e estrutura do Estado.
Analítica: é uma constituição extensa, abrangem todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais
Quanto ao modelo: