Direito contitucional
Por: JOSÉ CARLOS FORTES
Publicado em: 20/08/2004
Juízo Semanal - Oferecimento do Portal da Classe Contábil
A Constituição Federal e as profissões legalmente regulamentadas
As atividades profissionais podem ser exercidas em forma de prestação de serviços, com ou sem vínculo empregatício, bem como na modalidade empresarial, em que o empreendedor articula os fatores de produção na busca da fabricação, comercialização ou prestação de serviços.
Sob o aspecto empresarial, pelo código civil considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Por outro lado, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (CC,art.966).
Vamos nos preocupar neste contexto apenas com as atividades profissionais de cunho não empresarial. Nesta vertente pela Constituição Federal, em princípio, as atividades profissionais no nosso país podem ser exercidas por qualquer pessoa, exceto se houver algum fato contrário à lei e que expressamente venha proibir o exercício profissional.
A nossa Carta Magna, norma maior do ordenamento jurídico brasileiro, prevê no capítulo que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, as limitações para o exercício das profissões regulamentadas, cujas atividades para serem exercidas, terão que obedecer à legislação específica de cada caso (CF, art. 5.º, inciso XIII).
Embora afirme que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a