DIREITO CONTITUCIONAL
Prof. Rodrigo Menezes
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DIREITO CONSTITUCIONAL
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ORGANIZAÇÃO
POLÍTICOADMINISTRATIVA
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
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ENTES FEDERATIVOS NA BASE TERRITORIAL
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ENTES FEDERATIVOS EM RAZÃO
SUAS ATRIBUIÇÕES:
m o Repartição de
Competências
(arts. 21 a 25, 30 e 32)
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REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
CRITÉRIO UTILIZADO: PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADM.
w
w w ESTADOS
UNIÃO
SOBERANA
R.F.B.
UNIÃO
DF
MUNIC.
ENTE FEDERATIVO
INTERESSE
UNIÃO
GERAL
ESTADOS
DF
ESTADOS
REGIONAL
MUNICÍPIOS
LOCAL
DF
MUNICÍPIOS
ENTES AUTÔNOMOS
(união indissolúvel)
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FORMA DE REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
Competências residuais
(reservadas): art. 25, §1º
Competências
Enumeradas:
arts. 21 a 24
Competências
Enumeradas: art. 25,
ESTADOS
UNIÃO
§2º “gás canalizado”
§3º “reg.metropolitanas”
MUNICÍPIOS
ART. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS:
m o I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; DF
Competências de
Est.+Mun.: art. 32, §1º
Competências
Enumeradas:
art. 30
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Exceções: art.