Direito
DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO
UNIDADE I
1. NOCÃO DE DIREITO:
Conceito é um esquema prévio, munido do qual o pensamento se dirige à realidade, desprezando seus vários setores e somente fixando aquele que corresponde às linhas ideais delineadas pelo conceito.
Não se encontra, na doutrina, unanimidade na concepção do conceito de direito. São muitas as acepções da palavra, e muitos elementos que compõem o universo jurídico, que dificultam a composição de um conceito universal de direito. Ora direito refere-se à norma legal, ora refere-se a uma autorização ou permissão, ora à qualidade de justo.
O que se constata é a impossibilidade de se conseguir um conceito universal de direito. Outra conclusão que se chega é que o direito existe em função do homem. O homem é um ser eminentemente social. Isto é verdade não só pelo instinto sociável, mas também por força da inteligência humana, o homem entende que é melhor viver em sociedade para conseguir seus objetivos.
O homem não só existe, mas coexiste, vive necessariamente na companhia de outros indivíduos. Espontânea e até inconscientemente é levado a formar grupos sociais: família, escola, associações esportivas, culturais, profissionais, sociedades empresárias, etc.
Em virtude desses grupos sociais são formadas entre os homens relações de integração, subordinação, coordenação e delimitação. Essas relações se dão com o concomitante aparecimento de normas de organização de conduta social.
O ser humano, então encontra-se em um estado convivencial, interagindo entre si. O homem influencia e é influenciado. Toda interação perturba os homens em comunicação recíproca. Em virtude disso, e para a conservação da sociedade, é preciso delimitar a atividade das pessoas que a compõem . isto se faz mediante normas jurídicas. Os grupos sociais são fontes sem fim de normas.
O Estado não é o único criador de normas, porém, ele condiciona a criação das normas. O estado é uma instituição