Tutela antecipada

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Tutela antecipada é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil que autoriza ao juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamada no litígio. Diferencia-se das medidas cautelares eis que nestas a decisão visa resguardar o direito que será definido posteriormente. Assim, no direito brasileiro, é considerada uma espécie do gênero tutela de urgência (a outra espécie seria a "medida cautelar"). Índice [esconder] * 1 Origem no direito italiano * 2 Natureza jurídica * 3 Ver também * 4 Referências |
[editar] Origem no direito italiano
Tem origem nos provvedimenti d’urgenza do art. 700 do Código de Processo Civil italiano. Tal artigo é semelhante ao artigo 798 do Código de Processo Civil brasileiro e inicialmente era aplicado apenas às liminares em processo cautelar. Porém, a partir da liminar em medida cautelar, ocorreu uma expansão para a tutela antecipatória, e passou a existir uma discussão na doutrina sobre o seu cabimento ou não nas ações declaratórias e constitutivas. [1]
[editar] Natureza jurídica
Visa essa figura jurídica, primordialmente, a acelerar e proporcionar uma maior efetividade à prestação jurisdicional, diante da lentidão do curso normal do processo.
O principal objetivo desse instituto foi de suprir a necessidade, que estava preocupando a consciência jurídica universal, para evitar o perigo da demora do processo, não deixá-lo transformar-se em providência inútil para cumprimento de sua função natural de instrumento de atuação e defesa do direito subjetivo material da parte vencedora.
Alguns autores como Jean Carlos Dias e Luiz Guilherme Marinoni aprofundaram essas noções

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