TUTELA ANTECIPADA
1.1. Origem
A Revolução Industrial, ocorrida no Século XVIII, desencadeou e introduziu uma nova forma de produção que passou a permitir a geração de bens de consumo em escala.
Essa nova forma de produção ensejou uma busca desenfreada por recursos naturais, além de um crescimento demográfico em proporções quase geométricas e sem paradigmas nos séculos XIX e XX, o que chamou a atenção da comunidade internacional. Países em avançado estágio de desenvolvimento econômico passaram a testemunhar com frequência catastróficos desastres ambientais em seus próprios territórios. Conjuntamente a este fator, o desenvolvimento científico, principalmente no último século, começou a confirmar hipóteses desoladoras como o buraco na camada de ozônio, o efeito estufa, a extinção de espécies animais, vegetais e comprometimento da qualidade do ar e da água, por exemplo.
Em decorrência desta sucessão de eventos, em 1972, sob a liderança dos países desenvolvidos e com a resistência dos países em desenvolvimento, a comunidade internacional aceita os termos da Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente. Constituindo-se como uma declaração de princípios (soft law — na terminologia do direito internacional), a Declaração de Estocolmo rapidamente se estabelece como o documento marco em matéria de preservação e conservação ambiental.
Apesar da resistência da delegação brasileira — que à época defendia irrestrito direito ao desenvolvimento, alegando que a pobreza seria a maior causa de degradação ambiental — os conceitos e princípios da Declaração de Estocolmo vão sendo paulatinamente internalizados pelo ordenamento jurídico pátrio. Sensível às pressões internacionais, o Brasil cria a Secretaria Nacional do Meio Ambiente e aprova a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81).
Demais disso, em 1988, o legislador constituinte faz constar no texto da Lex matter um capítulo específico para tutela do meio ambiente, a saber o Capítulo VI (Do