tutela antecipada
André Luiz Ferreira Cunha
Advogado
1. Considerações Preliminares
O fenômeno da tensão entre direitos fundamentais conflitantes sempre se revelou como um dos temas mais fascinantes do mundo jurídico. Sob o prisma do Direito Processual Civil, especificamente, o conflito entre o direito à efetividade da prestação jurisdicional e o direito à segurança jurídica, já há alguns séculos, vem se mostrando como um nítido ponto ensejador de discussões e embates doutrinários.
Com o advento da Lei 8.952/1994, a qual inseriu no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da tutela antecipada como regra geral, as divergências doutrinárias acerca da preponderância, no sistema, da segurança ou da efetividade passaram a ser elididas, em face da superveniência de um moderno plano axiológico processual. Com o estabelecimento da possibilidade de antecipação da tutela de forma generalizada, no bojo do processo de conhecimento, resta nítida a idéia de que o sistema processual civil nacional alterou, de maneira contundente, o seu paradigma valorativo.
A introdução da tutela antecipada, na moderna sistemática processual, revelou-se como uma opção do legislador pela efetividade na prestação jurisdicional, em detrimento de uma exacerbada segurança jurídica atentatória à tempestiva fruição do direito material pretendido. Pode-se enunciar, portanto, sem nenhum receio de incorrer em equívoco, que, à luz do instituto da tutela antecipada, previsto no art. 273 do CPC, a tábua axiológica do sistema processual civil brasileiro fora definitivamente alterado em prol do direito fundamental à efetividade da prestação jurisdicional.1
2. Escorço Histórico
O instituto da tutela antecipada, no tocante ao seu aspecto ontológico, tem origem indubitável no direito romano. Este arcabouço normativo, regulador das relações privadas em tempos antigos, já dispunha de instrumentos eficazes para tutela do