TUTELA ANTECIPADA
NO PROCESSO COLETIVO
ANA CARVALHO FERREIRA BUENO DE MORAES 1
1. Introdução - 2. Tutela antecipada e tutela cautelar - 3. A tutela antecipada do art.
273 do CPC: 3.1. Cabimento; 3.2. Requisitos; 3.3. A decisão sobre a tutela antecipada;
3.4. Efetivação: 3.4.1. Caução - 4. Tutela antecipada específica: 4.1. Previsão legal; 4.2.
Requisitos; 4.3. Multa - 5. Aplicação analógica dos dispositivos - 6. A tutela antecipada em face da Fazenda Pública - Referências.
1. Introdução
A tutela antecipada está prevista genérica e explicitamente no art. 273 do CPC. Este artigo fora introduzido no sistema processual civil brasileiro com a Lei 8.952/94. Esta lei, juntamente com um conjunto de outras leis da mesma época, levou a uma importante reforma no Código de Processo Civil 2 .
Esta reforma teve como condão buscar a tão desejada efetividade do processo, depois da consciência de que o processo deve ser dotado de bem definidas destinações institucionais e que deve cumprir os seus objetivos sob pena de ser menos útil e tornam-se socialmente ilegítimo 3 .
Nesta busca, um passo importantíssimo foi exatamente a previsão da tutela antecipada Antes da vigência da citada lei, é certo que existia no sistema processual civil alguns provimentos que detinham a mesma natureza da tutela antecipatória, como o caso, por exemplo, da liminar que concedia alimentos provisionais.
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Mestranda pela PUC-SP. Advogada em São Paulo.
Vale informar que, posteriormente, o CPC sofreu outras importantes reformas. A segunda em 2001/2002, com as Lei 10.252/01, 10.355/01 e 10.444/02, denominada por Cândido Rangel Dinamarco como A Reforma da Reforma (Sobre o tema ler: Candido Rangel Dinamarco, A Reforma da Reforma, 6. ed, São Paulo:
Malheiros, 2003; Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002). Depois, em 2005 e