Troca de documentos para transexuais
Sabe-se que o primeiro documento de identidade é o registro de nascimento, que além de outros dados de identificação, estabelece o nome e o sexo do recém-nascido. Tornando-se a peça fundamental, em que todos os outros documentos irão estar apoiados.
Devido à facilidade de aceitação da primeira declaração do nome e sexo da criança sem nenhum tipo de conferência ou confirmação por parte de algum órgão público, é considerada no mínimo surpreendente a dificuldade de mudança no registro posteriormente, como é o caso dos transexuais. Ela se apoia em dois princípios jurídicos.
O primeiro princípio é o da indisponibilidade do estado das pessoas, refere-se ao estado civil que inclui data, hora e local de nascimento, nome e sobrenome dos pais, nome e sexo da criança. Sendo que nenhum desses elementos foi escolhido pelos recém-nascidos, esse princípio afirma que não pode-se mudar o registro por um capricho da vontade do indivíduo. Alegando-se que o nome está ligado ao preceito de ordem pública.
O segundo princípio é o da indisponibilidade do corpo humano, que funda a proibição de comercializar com o corpo humano, proíbe qualquer atentado à dignidade da pessoa humana e garante o respeito ao corpo humano e a inviolabilidade do mesmo.
Alguns consideram a cirurgia de troca de sexo uma mutilação, mas argumentam também que se permitirem estas cirurgias e não a mudança de estado civil, comete-se o erro de permitir a mutilação, com a justificativa de melhorar a vida dos transexuais, impedindo a posse da documentação condizente com seu aspecto, essencial para que sua vida melhore.
O principal problema é, portanto, a adoção pelo Direito do princípio da imutabilidade relativa dos assentos de nascimento no lugar da mutabilidade. Este é o fundamento para se negar a troca de nome ao transexual e o fundamento para muitos optarem pela cirurgia como única maneira de conseguir a troca de documentação.