TRANSEXUAIS

2016 palavras 9 páginas
O nome de uma pessoa tem grande proteção no ordenamento jurídico brasileiro, o que não poderia ser diferente. O nome integra a personalidade do ser humano, sendo pelo nome que se reconhece a pessoa. Cada um tem o direito de fazer-se chamar por seu nome. Contra aqueles que usurpam ou denigrem o nome de outrem, a lei oferece uma vasta gama de proteção.
Não interessa somente à pessoa a proteção ao nome, mas também ao Estado. Pelo nome da pessoa o Estado identifica o criminoso, o contribuinte, o beneficiário de algum direito, embora lance mão, também, de outras formas de identificação, que normalmente são reduzidas a documentos, tais quais o Registro Geral e o Cadastro de Pessoas Físicas.
Ante a importância da manutenção do nome, impera no Brasil o princípio da inalterabilidade do nome. Assim, a regra é que o nome não possa ser alterado segundo a vontade de seu detentor, nem possa ser alterado, forçadamente, por terceiros. O nome - pela proteção que recebe - tende a se manter imutável.
Porém, em muitos casos, o nome da pessoa pode levá-la a situações de exposição ao ridículo e humilhação, principalmente quando for absurdo, estranho ou incomum aos padrões culturais locais.
Muitos nomes são registrados sem qualquer critério de bom senso e, pela estranheza, criam situações constrangedoras para aqueles que os portam.
"Antonio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado", "Dezêncio Feverêncio de Oitenta e Cinco", "Rolando pela Escada Abaixo" e "Graciosa Rodela d'Alho" são exemplos de nomes que podem ser encontrados nos bancos de dados do INSS, tendo sido amplamente divulgados pela imprensa.
Todos esses nomes ensejam, obviamente, alteração por meios judiciais, uma vez que trazem desconforto, sofrimento ou humilhação para seus detentores, que todos os dias enfrentam gracejos e brincadeiras.
Além de nomes que possam expor a pessoa ao ridículo, a lei também permite alteração de nomes em outras poucas hipóteses.
Pode haver alteração de nome quando houver erro gráfico evidente,

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