Triutario
É possível suceder dívida tributária em bem arrematado em hasta pública:
2º caso. Art. 187, § único c/c art. 29, § único da LEF. Sum. 563 STF - A Fazenda Nacional tem preferência aos créditos do estado e do município.
A Fazenda Nacional executa o dono de um bem ofertado em garantia. O bem é colocado em hasta pública e é comprado pelo Estado. No entanto, existem débitos de IPTU. Nesse caso o IPTU será cobrado unicamente do executado. É impossível existir substituição tributária, pois o Estado goza de imunidade tributária (imunidade recíproca).
3º caso. Fazenda Pública municipal em execução fiscal para receber IPTU atrasado consegue penhorar bem do executado que existe taxa de esgoto inadimplida. O fisco resolve adjudicar o bem. O STJ se manifestou que no caso de execução privada que é condição para a expedição de carta adjudicatória a quitação dos demais débitos. Portanto, analogicamente, entende-se que deve quitar o débito para ter a carta adjudicatória.
Sucessão (Art. 131)
Inciso II – dívidas tributárias adquiridas antes da abertura do inventário.
Em regra o passivo tributário será devido na regra dos quinhões dos herdeiros e legatários. Sendo o inventariante responsável.
Inciso III – dívidas que o espólio contrai.
Responsabilidade do inventariante. Em caso de execução fiscal responde com bens do espólio.
Falência (Art. 186, § único c/c 188 e art. 83 e 84 da Lei 1101/05)
191-A do CTN – objetivando reaver o pagamento dos débitos tributários (ante a existência de preferência aos bancos) estabeleceu a necessidade de apresentar certidão de quitação dos débitos tributários para aderir à recuperação judicial.
No entanto, basta suspender a exigibilidade do crédito, com por ex. com o pedido de parcelamento.
• Ordem de preferência na falência:
Grupo 1: (3 pessoas)
1º. Credores trabalhistas – limite para o recebimento em até 150 salários mínimos. Acima desse valor desce para sétimo lugar.
2º.