Tripartição segundo Montesquieu
Citado 12 vezes nos Artigos Federalistas o barão de Montesquieu foi provavelmente o mais ambicioso dos cientistas políticos, um dos pensadores alucinados do século XVIII, na sempre precisa, cética e instigante imagem de Renato Lessa. A obstinação com divisão de poderes e funções do Estado é tradição que remonta a Aristóteles, e que fez estações em Marcílio de Pádua e em Maquiavel, bem como na curiosa concepção de Locke, para quem o Estado protagonizaria suas funções a partir de dois órgãos, aos quais caberiam quatro tarefas básicas.
A estrutura da tripartição dos poderes em Montesquieu foi fixada no excerto relativo à constituição da Inglaterra, no capitulo VI, do livro décimo primeiro, da primeira parte do Espírito das Leis. A um poder legislativo caberia a confecção das leis. A um poder executivo competiria o cuidado com as coisas do direito das gentes, isto é, a condução dos problemas da guerra e da paz, o que se entendia como um executivo do Estado. Um outro poder executivo castigaria os criminosos, julgando-os; são esses poderes para julgar que aproximariam esse segundo poder executivo do que contemporaneamente denominamos de poder judiciário.
Montesquieu talvez tivesse em mente apenas a defesa das liberdades individuais; quando legislativo e executivo se confundissem numa só pessoa não haveria espaço para a liberdade: leis tirânicas seriam executadas tiranicamente. Se a prerrogativa para o julgamento não fosse distinta das demais, o julgador se tornaria um legislador, exercendo poder autoritário sobre os cidadãos. Mais. Para Montesquieu a aliança entre o julgador e o executivo qualificaria a opressão.
Na imagem do senhor de La Brède tudo estaria perdido se um mesmo homem tivesse os três poderes. Para o Barão de Montesquieu, um príncipe despótico teria como meta a concentração os três poderes, instrumento para o uso despótico de suas prerrogativas.
Parece-me que Montesquieu contestaria um Judiciário permanente; os