3 PODERES 20151
FACULDADE ANHANGUERA DE SOROCABA
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
ANÁLISE DE INVESTIMENTOS - 5ª SÉRIE B
3 PODERES
AMANDA MAIA BARROS- 7060007509
FRANCIELE SABRINA RODRIGUES - 6814014162
LILIANE ROSA MACHADO - 6662400227
MÉLANY BICUDO ALMEIDA - 6657406034
NAYARA LINDSAY ABRANTES BASTOS - 6645307490
SOROCABA – SP
2015
1. INTRODUÇÃO
Os três poderes do Estado foram sistematizados através da Teoria da Tripartição dos Poderes, de Montesquieu, porém, desde a antiguidade, havia abordagens nesse sentido, ou seja, o Estado exercendo suas funções através do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Há quem afirme haver no mundo contemporâneo outros poderes, tratados como “Quarto Poder”, a exemplo da atuação da Imprensa ou do Ministério Público, entre qualquer outro que assim venha a ser abordado. Historicamente, pode-se apontar no Brasil a criação do Poder Moderador, como o “Quarto Poder”, no período do Império de Dom Pedro I. Apesar disso, o Quarto Poder, em qualquer figuração que surgir, não faz parte da teoria proposta por Montesquieu.
2. A “Teoria da Tripartição do Poder”, de Montesquieu
O filósofo iluminista Montesquieu, apesar de publicar a “Teoria da Tripartição do Poder” através da obra intitulada “O Espírito das Leis”, em 1748, não foi o primeiro pensador a abordar a divisão do Poder do Estado para sua atuação, porém foi o autor que melhor explicou a Separação dos Poderes, expondo a idéia de três poderes harmônicos e independentes entre si, ou seja, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, viabilizando que a teoria fosse agregada ao constitucionalismo. O Poder Executivo tem a função típica de administrar a coisa pública. Ao Poder Legislativo cabe a função de legislar e fiscalizar. O Poder Judiciário tem a incumbência de julgar, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto.
Através da especialização funcional, ou seja, da divisão em funções específicas atribuídas a órgãos