Tridimensionalismo
Sabe-se que o Direito atende a uma necessidade especial, de se manter a ordem, a civilidade, com isso, muitas teorias tentam encontrar seu fundamento, seja considerando os fatos sociais como peça fundamental, seja alicerçando-se pelos valores morais ou, até mesmo, sustentando que Direito se resume puramente às normas. Daí surgem os unilateralismos que consideram como elemento principal o fato, o valor ou forma normativa, apenas. Diz-se se antemão que nenhuma dessas teorias soluciona por completo o problema do fundamento do Direito
II. Teorias unilateralistas
Normativista: Hans Kelsen procurou resumir o Direito à norma e desconsiderar o que fosse transcendental ou fático. Para Kelsen, toda norma deve ser elaborada de acordo com o processo legislativo e vinculada à validade de norma anterior. Por esse processo de subordinação, em dado momento não há norma anterior para que sejam vinculadas outras mais, portanto vê-se a necessidade de submeter-se à norma fundamental hipotética, que não obedece a nenhuma outra acima dela, é a norma que regula todas as outras.
Sociológica: O empirismo jurídico parte dos fatos, das experiências jurídicas para definir Direito. Não se pode tomar essa teoria como correta visto que essa corrente procura chegar aos princípios jurídicos a partir dos fatos, mas se for considerado aquele fato como jurídico e não de qualquer outra espécie, já está resolvido o que foi proposto, seria, portanto, um ciclo vicioso, como propõem os aprioristas.
Axiológica: O jusnaturalismo parte dos princípios morais, ideais, aos quais o Direito obedece. Toma, portanto, como principal, os valores para explicar os princípios jurídicos. Contudo, ainda é incompleta e insatisfatória sua tese, já que se baseia em princípios superiores, eternos e até sobrenaturais, alicerçados em doutrinas teológicas.
III. Teoria Tridimensional do Direito
Miguel Reale buscou uma nova teoria que explicasse de forma definitiva o fundamento do Direito. Ele