Tributário
1. Imunidades genéricas:
As imunidades genéricas destinam-se a todos os impostos.
- Imunidade recíproca às pessoas políticas (art. 150, VI, “a” da CF).
- Imunidade do patrimônio, renda e serviços das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 150, §2º da CF).
- Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b” da CF).
- Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistências e educacionais sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c” da CF).
- Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d” da CF).
Imunidade especifica 4. Imunidade em relação ao ICMS:
- O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto, cobrado nas operações e prestações anteriores. (art. 155, §2º, X, “a” da CF).
- O ICMS não incidirá sobre operações interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica (art. 155, §2º, X, “b” da CF). Ex: Quando Itaipu vende energia elétrica para São Paulo, não incide ICMS.
A LC 87/96 dispõe que a imunidade só se restringe ás operações destinadas à comercialização ou à industrialização. Assim, quando as operações interestaduais de petróleo e seus derivados se destinar ao consumidor final, não haverá imunidade.
- ICMS não incide nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (art. 155, §2º, X, “c” da CF).
- O ICMS não incidirá sobre o ouro quando utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial, mas nesta operação incidirá IOF (art. 153, §5º da CF).
Com exceção