Tributário
CASO CONCRETO:
Diante de ato de autoridade pública supostamente eivado de ilegalidade, CREMILDO BULGAR impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao imposto de renda, que monta em R$ 20.000,00. Deferida a liminar, o Juízo de Primeiro Grau leva 3 anos para julgar o mérito, e, ao fazê-lo, denega a segurança. O contribuinte, então, interpõe Apelação, acreditando que, ao ser recebida no duplo efeito, esta preservará os efeitos da liminar. A Fazenda, por sua vez, ajuíza a competente execução fiscal para a satisfação do seu crédito, que a esta altura já alcança R$ 24.000,00, por estar acrescido de juros de mora e devidamente corrigido monetariamente. Na execução, o contribuinte alega que a mesma deve ser extinta em face da existência de mandado de segurança ainda não transitado em julgado. Pergunta-se:
a) Nas condições apresentadas, a Execução Fiscal deve ser extinta sem resolução de mérito?
Não, pois a partir do momento que fora denegada a segurança, a alternativa para a suspensão da exigibilidade do crédito seria a garantia em juízo do montante integral. Vide art. 151, II, CTN, ou interpor agravo de instrumento da decisão que negou a segurança.
b) Quais os efeitos da sentença denegatória da segurança?
Poderá ocorrer a exigibilidade do crédito.
c) No caso em tela é cabível a incidência de juros e correção monetária?
Não, pois com o deferimento do pedido de liminar, houve suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, IV, CTN.
Questão objetiva:
O depósito do montante integral, previsto no art. 151, II do Código Tributário Nacional é:
a) concedido pelo Julgador desde que o interessado preencha os requisitos legais;
b) condição de procedibilidade para o processamento da Ação Anulatória de Lançamento;
c) direito subjetivo da parte concedido por lei;
d) causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário desde que, concomitantemente seja deferida liminar.