Tributário
Para que o Estado possa exigir tributo, em primeiro lugar deve instituí-lo por meio de lei, elencando todos os elementos integrantes da percussão tributária, deve, portanto, indicar o fato imponível, os sujeitos, a base de cálculo e sua alíquota.
A base de cálculo, como sabido, confirma, infirma e afirma o fato jurídico, a hipótese praticada pelo contribuinte, de modo que deve expressar economicamente o critério material e sua grandeza.
Neste sentido, se a base de cálculo não possui expressão econômica, logo não há tributo a pagar. Assim, os descontos, e as bonificações são meios e artifícios utilizados pelo comerciante para atrair seus clientes, porquanto a base de cálculo deve refletir o real valor de saída da mercadoria, o valor praticado pelo comerciante na operação de venda da mercadoria.
Nesse sentido:
“Realmente a base de cálculo do ICMS não é o preço anunciado ou constante de tabelas. É o valor da operação, e este se define no momento em que a operação se concretiza. Assim, os valores concernentes aos descontos ditos promocionais, assim como os de descontos para pagamento à vista, ou de quais quer outros descontos cuja efetivação não fique a depender de evento futuro e incerto, não integram a base de cálculo do ICMS, porque não fazem parte do valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria (...)” (Hugo de Brito Machado, Direito Tributário – II, São Paulo, ed. RT, 1994, p. 237).
Concluindo, a bem da verdade a base de cálculo constitucionalmente estabelecida será sempre o valor da operação de circulação de mercadoria realizada pelo contribuinte. O ICMS sempre incidirá sobre o preço efetivamente pago.
Com relação ao segundo questionamento, e primeiro lugar é necessário distinguir tratar-se puramente de operação de ‘venda a prazo’